Alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei n.º 9294/1996) referentes à gestão democrática.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou por mudanças significativas em agosto de 2023. A educação no nosso país está mudando.

Queremos que você esteja por dentro das mudanças! Por isso, disponibilizamos o documento completo. Compartilhe esta informação com colegas, amigos e familiares para que todos possam estar atualizados sobre essas mudanças.

ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB – LEI N.º 9294/1996) REFERENTES À GESTÃO DEMOCRÁTICA

No dia 2 de agosto de 2023, foi sancionada e passou a vigorar a LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023, queAltera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

A referida lei, na prática, pode significar um avanço na gestão democrática dos sistemas de ensino. Ela é mandatória para todo o território nacional, já que cabe à União, pela Constituição Federal: ”Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”. Porém, temos de ficar vigilantes na lei municipal que eventualmente regulamentará esta lei federal, que pode impor retrocessos a outros aspectos já conquistados, como a eleição de diretores de escola.

A gestão democrática na elaboração das políticas educacionais, nos sistemas de ensino e nas escolas é uma luta histórica dos movimentos sociais ligados à educação. É fundamental nossas ações na resistência e no avanço da democracia na educação.

Confira as alterações incluídas pela LEI Nº 14.644, DE 2 DE AGOSTO DE 2023.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;   (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares.   (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:    (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos Escolares ou equivalentes.    (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias:    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;       (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;       (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

III – estudantes;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

IV – pais ou responsáveis;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

V – membros da comunidade local.     (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – democratização da gestão;    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – democratização do acesso e permanência;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

III – qualidade social da educação.      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino;      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos Escolares.      (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)

Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de ensino.    (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)