A ação judicial movida pela Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre – ATEMPA e pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – SIMPA, em conjunto, contra o Município de Porto Alegre, para garantir a professoras e professores a redução da carga horária em sala de aula de que trata o art. 38 da Lei Municipal n. 6.151/1998, foi julgada parcialmente procedente ontem pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.
A ação havia sido encaminhada ainda em 2025, para pleitear a declaração do direito dos/das servidores/as substituídos/as pelas entidades na ação a terem computado o tempo de efetivo exercício de docência em outras instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, e a condenação do Município a assim o fazer.
O artigo 38 da Lei Municipal n. 6.151/1988 garante redução de horas-aula semanais a professores e professoras que tenham completado ou 50 anos de idade e 20 anos de efetivo exercício docente ou 55 anos de idade e 25 anos de efetivo exercício docente, com o acréscimo correspondente de horas-atividade.
Em sentença, a Juíza Fabiane da Silva Mocellin reconheceu que o desgaste físico inerente à atividade de lecionar não se vincula à natureza jurídica do empregador: “Um professor com 20 anos de experiência em sala de aula sofre o mesmo nível de desgaste, quer tenha trabalhado na rede municipal, estadual ou privada. Portanto restringir o benefício apenas ao tempo de serviço municipal [como vem fazendo o Município] esvaziaria o propósito social e protetivo na norma”.
Embora caiba recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, os advogados que acompanham o processo avaliam como baixa a probabilidade de reversão do resultado.

