Fonte: Simpa
Na tarde de hoje, 31 de outubro, o Tribunal de Justiça do RS reafirmou a legalidade das greves da categoria municipária ocorridas nos dias 18 de junho e de 15 a 18 de julho de 2018. A decisão impede que haja corte de ponto referente a estas datas nos vencimentos dos servidores e servidoras.
Ainda cabe recurso ao município, mas a decisão manteve o entendimento de outras decisões favoráveis ao direito de greve frente ao tratamento dispensado pela prefeitura aos seus trabalhadores. Ao julgar procedente a ação declaratória de greve, torna-se definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente.
Ambas as paralisações tiveram como motivação a falta de reposição da inflação sobre os salários da categoria desde o ano de 2017, a não abertura de negociação referente à data-base, o parcelamento do 13º e os projetos encaminhados à Câmara que atacam direitos dos servidores.
Em um dos acórdãos referente, o desembargador responsável coloca que “Na forma da fundamentação apresentada, verifica-se, em suma, o preenchimento dos requisitos para a deflagração de movimento paredista, ou seja, frustração de negociação prévia; realização de assembleia da categoria e comunicação do ente público (arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 7.783/89), aplicáveis por força dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. De outra banda, o ente público não trouxe quaisquer elementos de prova – como lhe incumbia (art. 373, inc. I e II, do CPC) – hábeis a retirar a condição de legalidade do movimento paredista levado a efeito”.
Sobre a atualização salarial, aponta: “É de se salientar, quanto à questão da ausência das reposições inflacionárias, que, diferentemente do que alega o demandado, a legislação municipal determina a revisão com periodicidade anual e data base em maio de cada ano, sem facultá-lo ao administrador (até mesmo porque constitucionalmente obrigado a tanto) ou condicioná-lo a outros fatores (…)”.