O piso salarial do magistério está previsto no art. 206 da Constituição Federal:
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal
Foi regulamentado pela Lei Federal n. 11.738/2008, que ordena:
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007.
Como a Lei Federal n. 11.494/2007 (FUNDEB) foi revogada pela Lei Federal n. 14.113/2020 (novo FUNDEB), Governadores propuseram a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 4.848, para questionar se o instrumento utilizado para fazer o reajuste, qual seja, uma portaria do MEC, seria válido.
Essa ação já foi julgada, validando a portaria do MEC como instrumento legitimo para a operacionalização do reajuste.
Um segundo questionamento, feito pelo Recurso Extraordinário n. 1326541/SP, acabou sendo recebido como paradigma (Tema 1218/STF), para definir se o reajuste do piso incide sobre o plano de carreira, ou seja, sobre todas as faixas salariais. Esse julgamento, no entanto, ainda não ocorreu.
Assim, professoras/es que recebem abaixo do piso nacional (R$ 4.420, 55, pela jornada de 40h semanais), padrões M1 e M2, podem realmente se beneficiar com ação judicial, já que o valor do piso foi consolidado pelo Poder Judiciário. A assessoria jurídica do SIMPA e da ATEMPA está à disposição para os devidos encaminhamentos.
Já os professores e as professoras que têm salário acima do piso, a assessoria jurídica do SIMPA e da ATEMPA não orienta, ainda, a propositura de ação judicial para incidência do piso sobre as faixas salariais acima do padrão M3, posto que um possível julgamento desfavorável do paradigma no STF, ao fim e ao cabo, acarretaria um desfecho também desfavorável nas ações propostas, com ônus sucumbenciais aos/às demandantes.
SIMPA e ATEMPA seguimos atentos ao desfecho do julgamento do paradigma e manteremos a categoria informada. Além disso, reivindicamos, politicamente, na pauta da data-base, a incidência do piso salarial nacional para todas as faixas salariais.