Estatuto

Estatuto na íntegra – Original

ATA Nº 01/92

Aos trinta e um dia do mês de março de mil novecentos e noventa e dois, reuniram-se em Assembléia Geral a diretoria executiva da APMPA e os membros do magistério municipal sócios da entidade, para tratar da alteração do estatuto da Associação dos Professores Municipais de Porto Alegre. Maria de Fátima Baierle, presidente da APMPA, deu inicio aos trabalhos às dezessete horas, em segunda chamada, colocando em discussão e votação a pauta e sistemática dos trabalhos, que foram aprovados. Sistemática: primeiro momento – leitura da proposta de estatuto e apresentação de destaques; segundo momento – votação em bloco dos pontos não destacados; terceiro momento – discussão e votação dos destaques; e, quarto momento – encaminhamentos.Anunciação fez a leitura da proposta, onde foram apresentados os seguintes destaques: artigo 1º; artigo 3º; alínea ‘h’ do artigo 25; artigo 28; artigo 30, alínea ‘d’ do artigo 39; alínea ‘c’ do artigo 40; artigo 41; artigo 51; e Capítulo I – Assembléia Geral. Maria de Fátima colocou em votação a proposta em bloco dos pontos não destacados e foi aprovado. Passou-se para a discussão dos destaques.No artigo 1º discutiu-se a necessidade da redação garantir a transformação da APMPA em ATEMPA. Foi aprovada a seguinte redação; “A Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre – ATEMPA é uma entidade civil com sede e foro em Porto Alegre, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e com prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. É sucessora da Associação dos Professores Municipais de Porto Alegre – APMPA, cujo patrimônio assume” Na alínea ‘d’do artigo 3º foi aprovado a supressão da palavra executiva da expressão “diretoria executiva”. Na alínea ‘h’ do artigo 25 – “propor alterações neste estatuto ao CR e/ou à Assembléia Geral” foi aprovada a supressão da expressão “ao CR e/ou”. No art. 28 – “A publicação que importar em assuntos gerais da categoria e com repercussão sobre a mesma, só poderá ser feita depois de aprovada pela Diretoria reunida em número mínimo de cinco membros” – discutiu-se a supressão do mesmo e foi aprovada, renumerando-se os demais artigos. No artigo 30 aprovou-se a inclusão de parágrafo único – “O regimento interno da Diretoria definirá a forma de funcionamento da Direção Geral”. Na alínea ‘d’ do artigo 39 foi aprovada a inclusão da expressão “quando quite com suas obrigações estatutárias”. Na alínea ‘c’ do artigo 40 foi aprovada a inclusão da expressão “tendo se candidatado”. No artigo 41 foi aprovada a inclusão de uma alínea com a seguinte redação: “praticar atos discriminatórios e agressivos” No artigo 51 – “ A votação será realizada na sede da ATEMPA ou nas unidades de trabalho dos associados” – foi aprovada a alteração da conjunção alternativa “ou” pela conjunção aditiva “e”. No capitulo – Assembléia Geral foi aprovada a inclusão de um artigo com a seguinte redação: “Para dissolução da Associação e destinação de seu patrimônio, bem como para destituição de membro (s) da Diretoria ou desta como um todo, será necessária deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim em requerimento assinado pela maioria absoluta dos associados”. Escolheu-se três sócios presentes para conferirem e assinarem a ata: Denise de Lima Rogowski, Jaine Borba e Cindi Regina Sandrio. O estatuto aprovado nesta assembléia tem a seguinte redação:

ESTATUTO

TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º. A Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre – ATEMPA é uma entidade civil com sede e foro em Porto Alegre, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. É sucessora da Associação dos Professores Municipais de Porto Alegre – APMPA, cujo patrimônio assume.

Art.2º. A ATEMPA tem por finalidade:

  1. congregar e promover a união dos trabalhadores em educação do Município de Porto Alegre, através de atividades reivindicatórias, culturais e sociais;
  2. representar e defender os interesses da categoria profissional dos trabalhadores em educação do município de Porto Alegre em todas as instâncias;
  3. estabelecer intercâmbio com outras entidades e participar do estudos dos problemas educacionais, políticos, sociais e culturais, engajando-se nas lutas gerais dos Trabalhadores e atuando em defesa da solidariedade social e das instituições democráticas brasileiras.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º. A Atempa é constituída pelos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho de Representantes;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Diretoria.

CAPÍTULO I – DA ASSEMBLÉIAS GERAL

Art. 4º. A Assembléia Geral é o órgão maior da ATEMPA e instância máxima de deliberação, competindo-lhe:

  1. Discutir e deliberar sobre qualquer matéria relevante à categoria ou à Associação;
  2. Alterar no todo ou em parte o presente Estatuto;
  3. Apreciar o relatório Anual de atividades da Diretoria e os balanços financeiros da Associação;
  4. Fixar o valor da mensalidade social;
  5. Dissolver a Associação e destinar seu patrimônio líquido;
  6. Dar posse à Diretoria;
  7. Apreciar recursos em casos de aplicação de penalidades.

Parágrafo Único. A Alteração do presente estatuto somente se dará em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 5º. A Assembléia Geral reunir-se-á.

I – ordinariamente, por convocação da Direção Geral, no mês de junho, para:

  1. Anualmente, apreciar o relatório anual de atividades e os balanços financeiros apresentados pela Diretoria da Associação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal aprovado pelo Conselho de Representantes;
  2. Trienalmente, dar Posse à Diretoria.

II – extraordinariamente, por decisão:

  1. da própria Assembléia Geral;
  2. da Diretoria;
  3. do Conselho de Representante;
  4. dos associados.

Art. 6º. Nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 5º, será necessário requerimento escrito indicando ordem do dia e endereçado à Direção Geral, a quem competirá tomar as providências descritas no art. 7º.

Art.7º. A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de sete (7) dias, se ordinária, ou três (3) dias, se extraordinária, através de Edital contendo a ordem do dia, a data e os horários da primeira e segunda convocações, que será enviado às unidades de trabalho dos associados ou publicado no Boletim de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Parágrafo único: caso a Direção Geral não tome as providências indicadas neste artigo no prazo de dez (10) dias contados da entrega do requerimento referido no artigo 6º, poderá fazê-lo à Secretaria do Conselho de Representantes, com o mesmo prazo. Se a convocação for deliberada pelos associados, e nem a Direção Geral nem o Conselho de Representantes tomarem estas providências, poderão fazê-lo os associados.

Art.8º. Para dissolução da entidade o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a uma entidade sem fins econômicos, a qual será escolhida pela Assembléia Geral, bem como para destituição de membro(s) da Diretoria ou desta como um todo, será necessária deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim em requerimento assinado pela maioria absoluta dos associados.

Art.9º. Participam da Assembléia Geral apenas os associados, podendo a Assembléia, todavia, deliberar acerca da participação de não sócios.

Art.10. A Assembléia Geral será aberta, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.

§1º. A Assembléia Geral poderá manter-se em sessão permanente, bastando que na hora da deliberação estejam presentes no mínimo 2% (dois por cento) dos sócios.

§2º. A assembléia Geral deliberará sobre a ordem do dia e outros assuntos nela levantados, registrando-se os trabalhos em atas lançadas em livro próprio.

Art.11. A Assembléia Geral será presidida, sucessivamente, por membros da Direção Geral, membro da Diretoria, ou por sócio em pleno gozo de seus direitos escolhido por dois terços (2/3) dos presentes.

Parágrafo único. Por decisão de dois terços (2/3) dos associados presentes poderá ser substituído o presidente da Assembléia por sócio em pleno gozo de seus direitos.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art.12. O Conselho de Representantes é órgão com funções consultivas e deliberativas.

Art.13. O Conselho de Representantes é composto por um representante de cada unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Educação e pela Diretoria da Associação esta sem direito a voto.

Art.14. Compete ao Conselho de Representantes:

  1. eleger e empossar sua Secretaria, composta de dois membros;
  2. eleger o Conselho Fiscal;
  3. eleger novo membro da Diretoria, em caso de vacância de algum cargo, dentre os candidatos por ela indicados;
  4. aprovar o balanço financeiro e a prestação de contas da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal;
  5. autorizar despesas que ultrapassem trinta por cento (30%) da receita mensal;
  6. discutir propostas e sugerir soluções à Diretoria, bem como deliberar sobre assuntos pertinentes à categoria;
  7. decidir, conjuntamente com a Diretoria, os casos omissos neste Estatuto;
  8. deliberar acerca da aplicação das penalidades e apreciar recursos;
  9. propor à Assembléia Geral alterações neste Estatuto;
  10. deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca da realização de Assembléia Geral Extraordinária;
  11. definir datas de eleições;
  12. nomear Comissão Eleitoral;
  13. em conjunto com a Diretoria, resolver as questões acerca das quais é omisso este estatuto;
  14. elaborar seu regimento interno.

Art.15. O Conselho de Representantes reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada dois meses, durante o ano letivo;

II – extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria da ATEMPA ou pela maioria absoluta de seus membros;

Parágrafo único: Para as reuniões extraordinárias, os membros serão convocados individualmente e por escrito no qual deve constar o motivo da convocação, a hora e o local da reunião.

Art.16. as reuniões do Conselho de Representante serão presididas, sucessivamente, por membros da Direção Geral da Associação, outro membro da Diretoria, ou por membro do Conselho eleito por seus pares.

Art.17. As reuniões serão abertas coma presença, no mínimo, da maioria absoluta dos membros do Conselho, em primeira convocação, ou, em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número.

Art.18. As decisões serão tomadas com o voto da maioria dos presentes.

Art.19. Os membros do Conselho de Representantes devem reunir-se, obrigatoriamente, com os trabalhadores em educação da unidade de trabalho que representam antes da realização de reuniões do Conselho e das Assembléias Gerais, discutindo os assuntos que motivaram a convocação e as propostas existentes.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 20. O Conselho Fiscal é o órgão de controle financeiro da ATEMPA, composto de três (3) membros efetivos.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assumira como membro efetivo o eleito como suplente.

Art. 21. O Conselho Fiscal reunir-se-à:

I – ordinariamente, uma vez por mês para apreciar a contabilidade da ATEMPA;

II – extraordinariamente, quando convocado pela Diretora ou pelo Conselho de Representantes.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. fiscalizar a regularidade da escrituração contábil da Associação;
  2. apresentar pareceres dos balancetes mensais e do balanço anual ao Conselho de Representantes.

CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA

Art.23. A Diretoria da Associação é composta pó 9 (nove) membros, assim constituída:

  1. Direção Geral, composta por 3 (três) diretores;
  2. Diretor de Organização e Administração;
  3. Diretor de Finanças;
  4. Diretor de Imprensa e Divulgação;
  5. Diretor de Assuntos Educacionais;
  6. Diretor de Assuntos Sindicais;
  7. Diretor de Saúde e Condições de Trabalho.

Art. 24. A Diretoria reunir-se-à:

I – ordinariamente, uma vez por semana;

II – extraordinariamente, quando necessário, sendo obrigatório, neste caso, dar ciência da reunião a todos os seus membros.

Art.25. Compete à Diretoria

  1. zelar pelos interesses da ATEMPA;
  2. cumprir e fazer cumprir este estatuto, os regimentos internos e regulamentos, bem como as resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes;
  3. propor à Assembléia Geral o valor da contribuição mensal dos sócios;
  4. elaborar balancetes mensais e o balanço anual, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho de Representantes antes de apresenta-los à Assembléia Geral, juntamente com o relatório anual de atividades;
  5. solicitar aos associados que, reunidos em sua unidade de trabalho, elejam, na forma deste estatuto, os membros que compões o Conselho de Representantes;
  6. criar e coordenar comissões voltadas ao estudo dos problemas que atinjan a categoria profissional;
  7. contratar profissionais para prestar serviços à categoria profissional dos associados ou à Associação;
  8. propor à Assembléia Geral alterações neste estatuto;
  9. elaborar e sancionar seu regimento interno;
  10. prestar auxilio à Comissão Eleitoral na organização das eleições;
  11. coordenar os seus serviços internos;
  12. deliberar sobre as despesas de expediente que forem necessárias;
  13. deliberar e aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
  14. assessorar o Conselho de Representantes;
  15. em conjunto com o Conselho de Representantes, resolver as questões acerca das quais é omisso este estatuto;
  16. deliberar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, acerca da convocação de Assembléia Geral;

Art. 26. É vedado aos membros da Diretoria a assunção de compromissos e a tomada de decisões isoladamente, salvo quando no cumprimento de atribuições específicas e de rotina de seus cargos.

Art.27. Os membros da Diretoria não poderão manter vínculos empregatício com a Associação nem por ela ser remunerados por serviços prestados, ressalvado o ressarcimento de despesas realizadas no exercício da função.

Art. 28. Não poderão participar da Diretoria da Associação sócios que exerçam cargos de confiança da administração municipal.

Art. 29. Extingue-se o mandato dos membros da Diretoria por morte, renúncia, término de gestão ou destituição.

Seção I – Das atribuições da Direção Geral

Art. 30. Compete à Direção Geral:

  1. coordenar e orientar a ação dos diretores, integrando-os sob a linha de ação definida nas superiores instâncias da ATEMPA;
  2. deliberar e proceder à convocação de reuniões do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal;
  3. convocar, com base na deliberação do Conselho de Representantes, da Diretoria ou dos associados, Assembléia Geral;
  4. presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho de Representantes e Assembléia Geral;
  5. representar a Associação judicial e extrajudicialmente, podendo outorgar mandato para tanto;
    assinar;
    I – isoladamente, as atas e documentos que exijam sua assinatura e os livros contábeis e burocráticos;
    II – em conjunto com o Diretor de Organização e Administração: os diplomas, certificados e atas das reuniões da Diretoria;
    III – em conjunto com o Diretor de Finanças: cheques, cauções, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que importem em responsabilidade financeira;
  6. constituir representantes para eventos específicos;
  7. submeter ao Conselho de Representantes o plano de trabalho;
  8. receber e transmitir, ouvida a Diretoria quando se tratar de bens móveis e o Conselho de Representantes quando se tratar de bens imóveis, direitos e ações sob quaisquer bens, visando a ampliação, manutenção, conservação ou resguardado do patrimônio da entidade;
  9. celebrar, ouvida a Diretoria, convênios e contratos com entidades de direito público ou privado, ou profissionais liberais, desde que visando o atendimento às finalidades da Associação;
  10. publicar os regulamentos e regimentos elaborados pela Diretoria.

Parágrafo Único. O regimento interno da Diretoria definirá a forma de funcionamento da Direção Geral.

Seção II – Das atribuições do Diretor de Organização e Administração

Art. 31. Compete ao Diretor de Organização e Administração:

  1. Coordenar e supervisionar os serviços de secretaria e os serviços internos da Diretoria;
  2. secretariar as reuniões da Diretoria e quaisquer outras, quando necessário;
  3. apresentar, nas reuniões de Diretoria, por solicitação desta, relatório de suas atividades;
  4. expedir convocações e editais;
  5. organizar, conjuntamente com a Diretoria, o relatório anual de atividades;
  6. assinar, conjuntamente com a Direção geral, diplomas, certificados e atas das sessões da Diretoria;
  7. autorizar a aquisição de material de expediente, ouvida a Direção Geral;
  8. elaborar e manter atualizado inventário dos bens da Associação.

Seção III – Das atribuições do Diretor de Finanças

Art. 32. Compete ao Diretor de Finanças:

  1. coordenar e supervisionar os trabalhos de tesouraria;
  2. desenvolver e implementar a política de planejamento e controle financeiro da Associação;
  3. efetuar pagamentos, com observância dos preceitos deste estatuto;
  4. manter sob sua guarda e responsabilidade os livros contábeis e valores da ATEMPA;
  5. assinar, em conjunto com a Direção Geral: cheques, cauções, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que importem em responsabilidade financeira;
  6. organizar e apresentar balancetes mensais e balanços anuais;
  7. supervisionar o desconto em folha das mensalidades devidas à ATEMPA notificando à Diretoria quaisquer irregularidade;
  8. prestar colaboração ao Conselho Fiscal.

Seção IV – das Atribuições do Diretor de Imprensa e Divulgação

Art. 33. Compete ao Diretor de Imprensa e Divulgação;

  1. coordenar e supervisionar os trabalhos da Assessoria de Imprensa;
  2. divulgar e dar publicidade das deliberações de Assembléias Gerais, do Conselho de Representantes e da Diretoria;
  3. supervisionar a produção de jornais, boletins e outros meios de comunicação;
  4. produzir sinopses e releases para a imprensa;
  5. dar ampla divulgação das atividades da Associação.

Seção V – Das atribuições do Diretor de Assuntos Educacionais

Art. 34. Compete ao Diretor de Assuntos Educacionais:

  1. planejar, avaliar e executar atividades ligadas à educação;
  2. organizar congressos, seminários, cursos e encontros pertinentes à área educacional;
  3. manter a categoria informada da conjuntura educacional;
  4. articular e desenvolver lutas na área educacional, em conjunto com toda Diretoria;
  5. coordenar a elaboração de artigos, cartilhas, documentos e publicações afins, relacionadas à sua área de atuação;
  6. participar de fóruns, reuniões, debates, palestras e outras atividades ligadas à área educacional.

Seção VI – das atribuições do Diretor de Assuntos Sindicais.

Art. 35. Compete ao Diretor de Assuntos Sindicais:

  1. Assessorar a Diretoria através de exposições periódicas acerca da conjuntura;
  2. planejar, avaliar e promover cursos, seminários, encontro e outras atividades de formação sindical;
  3. coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações afins, relacionadas à sua área de atuação;
  4. estabelecer intercâmbio com outras entidades de trabalhadores em educação e entidades sindicais, bem como os movimentos da sociedade civil organizada;
  5. participar de fóruns, reuniões, seminários, palestras e outras atividades ligadas à área sindical;

Seção VII – Das atribuições do Diretor de Saúde e Condições de Trabalho

Art.36. Compete ao Diretor de Saúde e Condições de Trabalho:

  1. elaborar políticas a serem seguidas pela Associação no que tange à saúde e condições de trabalho;
  2. articular e desenvolver lutas da categoria profissional dos associados buscando incentivo à saúde e melhores condições de trabalho;
  3. coordenar a realização de encontros, painéis e reuniões ligados ao tema da saúde e condições de trabalho;
  4. participar de fóruns, reuniões, seminários, palestras e outros eventos relacionados à área da saúde e condições de trabalho;
  5. coordenar a elaboração e divulgação de boletins e panfletos sobre a saúde e condições de trabalho;
  6. dar encaminhamento buscando a solução de problemas funcionais da categoria profissional dos associados e ligados ao plano de carreira.

TÌTULOS III – DOS SÓCIOS

Seção I – Do Processo de Associação

Art. 37. Poderão associar-se à ATEMPA servidores públicos municipais, ativos e inativos, detentores de cargo ou função de professore e funcionário de escola, e dos demais cargos e funções lotados nos órgãos do sistema municipal de ensino.

Art. 38. O ingresso no quadro social da ATEMPA dar-se-á mediante aprovação pela Diretoria de proposta assinada pelo interessado.

Seção II – Dos Direitos e Deveres

Art. 39. São direitos dos sócios:

  1. utilizar os serviços da Associação, em conformidade com os respectivos regulamentos, e usufruir dos benefícios previstos neste estatuto;
  2. reivindicar seus direitos quando se julgar prejudicado;
  3. discutir e indicar medidas que lhe pareçam necessárias, expondo suas idéias, apresentando projetos e propondo a análise de assuntos pertinentes à atividade da Associação em qualquer instância;
  4. votar e ser votado para a Diretoria da Associação, para o Conselho de Representantes e demais instâncias da ATEMPA, quando quite com suas obrigações estatutárias e desde que não exerça cargo de confiança da administração municipal;
  5. discutir e votar nas assembléias gerais, estando quite com sua obrigações;
  6. licenciar-se e pedir exclusão do quadro social, desde que em dia com o pagamento de suas mensalidades;
  7. requerer, por decisão de no mínimo dois (2%) por cento dos associados em pleno gozo de seus direitos, a convocação de Assembléia Geral, em escrito que conterá, ao lado das assinaturas dos associados, o número de sua matrícula funcional;
  8. Integrar comissões.

Art.40. São deveres dos sócios:

  1. cumprir, respeitar e fazer com que todos respeitem e cumpram o presente estatuto, os regulamentos e regimentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembléia Geral e as decisões do Conselho de Representantes e da Diretoria;
  2. cumprir pontualmente com seus compromissos financeiros com a Associação;
  3. integrar comissões, se, tendo se candidatado, for escolhido;
  4. comparecer à Assembléia Geral e votar;
  5. comunicar à Diretoria, por escrito, quaisquer alterações ocorridas nos dados informados à Associação por ocasião da filiação, em especial as de local de trabalho e endereço residencial.

Parágrafo Único. Perante terceiros, não respondem os sócios, de qualquer forma, pelas obrigações sociais.

Seção II – Das penalidades

Art.41. Constituem faltas que podem levar à punição dos associados:

  1. infringir as disposições deste estatuto e desrespeitar decisões de Assembléias Gerais, do Conselho de Representantes e da Diretoria;
  2. dilapidar o patrimônio da Associação;
  3. agir em nome da ATEMPA sem para isso estar autorizado;
  4. praticar atos discriminatórios e agressivos.

Art. 42. Os sócios estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

Art. 43. A aplicação das penalidades neste estatuto previstas compete à Diretoria, após deliberação:

I – da própria Diretoria, na aplicação de penalidades de advertência e suspensão até 90 dias;

II – do Conselho de Representantes, na aplicação de penalidades de suspensão por período superior a 90 dias e exclusão do quadro social;

Art..44. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, devendo este ser interposto nos 10 dias seguintes à ciência do ato.

Parágrafo único. O recurso será apreciado, obrigatoriamente, na primeira reunião que se realizar após sua interposição:

I – pelo Conselho de Representantes, nas penalidades decididas pela Diretoria;

II – pela Assembléia Geral, nas penalidades decidida pelo Conselho de Representantes.

Art.45. Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho de Representantes que:

  1. deixar de comparecer a 3(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas durante um ano;
  2. deixar de cumprir suas funções;
  3. agir em desacordo com este estatuto.

Parágrafo Único. A penalidade de perda de mandato somente será aplicada por Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e em conformidade com o que dispõe o art. 8° deste estatuto.

TITULO IV – DO PATRIMÔNIO

Art.46. O patrimônio da Associação é constituído das mensalidades arrecadadas, de contribuições e doações especiais de associados e amigos, de verbas obtidas por meio de promoções, e de bens, móveis e imóveis, por ela, a qualquer título, adquiridos.

Art.47. A receita da ATEMPA destina-se exclusivamente à cobertura de despesas próprias, vedada sua utilização em objetivos alheios à sua finalidade.

TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Seção I – Das Eleições para a Diretoria

Art.48. A Diretoria da Associação será eleita pelo voto direto e secreto dos associados a cada três anos, sempre na segunda quinzena do mês de junho.

§ 1°. Cabe ao Conselho de Representantes marcar a data da eleição e designar a Comissão Eleitoral.

§ 2°. Cabe à Diretoria, com antecedência mínima de 30 dias, proceder à convocação das eleições. Esta se dará por meio de editais publicados no Boletim de Pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou por circulares dirigidas às unidades de trabalho dos associados.

§ 3º. Somente poderão votar e ser votados os associados há mais de 60 dias e quites com suas obrigações sociais.

Art. 49. Compete à Comissão Eleitoral:

  1. receber a inscrição das chapas que concorrerão no pleito;
  2. comunicar à Diretoria a nominata das chapas inscritas;
  3. providenciar, com o apoio da Diretoria, os recursos necessários para o bom andamento do processo eleitoral;
  4. nomear os integrantes das mesas de votação e das mesas escrutinadoras;
  5. definir os locais de votação que terão urnas fixas e os que receberão urnas volantes;
  6. elaborar e sancionar seu regimento interno;

Art.50. A eleição para os cargos de Diretoria dar-se-á pelo sistema de chapas, devendo os candidatos organizarem nominata que abranja todos os cargos.

§ 1º. As chapas deverão ser registradas junto à Comissão Eleitoral, que será instalada na sede da Associação, até 15(quinze) dias antes da data das eleições.

§ 2º. Encerrada as inscrições, a Comissão Eleitoral comunicará à Diretoria a relação das chapas que preencham os requisitos estatutários, bem como de seus integrantes, para que esta dê publicidade.

§.3º. Não poderão concorrer ao pleito os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 51. A votação será realizada na sede da ATEMPA e nas unidades de trabalho dos associados. Na sede, a(s) urna(s) estará (ão) aberta(s) das 9 ás 22 horas; nas unidades de trabalho, as urnas fixas deverão estar abertas durante um mínimo de 3 horas em cada turno e ser lacradas ao final de cada período, e as volantes, por um mínimo de 30min. Em cada turno, ou até que todos o eleitores inscritos tenham votado.

§1º. É vedada qualquer forma de propaganda nos locais de votação.

§ 2º. É facultado às chapas a nomeação de fiscais para acompanharem a votação e a apuração dos votos, que assinarão as respectivas atas.

Art. 52. Encerrado o período de votação, deverão as urnas ser imediatamente lacradas e entregues à Comissão Eleitoral, acompanhadas das Atas de Votação, pelo Presidente de Mesa.

Parágrafo Único: O lacre aposto nas urnas deverá conter assinatura dos mesários responsáveis.

Art.53. Recebidas todas as urnas, a Comissão Eleitoral determinará o inicio do escrutínio, que será realizado em lugar público.

Parágrafo Único. Os trabalhas de escrutinação serão registrados em ata especifica, que será subscrita pelo Presidente e Secretário da Mesa Escrutinadora e pelos fiscais que acompanharem os trabalhos.

Seção II – Das Eleições para o Conselho de Representantes

Art.54. O Conselho de Representas será eleito pelo voto, direto e secreto, dos associados com exercício na respectiva unidade de trabalho, a cada dois anos, sempre nos anos ímpares, no mês de setembro.

Parágrafo único. Por cada unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Educação será eleito um membro para Conselho de Representantes e um suplente.

Art.55. será lavrada ata da reunião em que forem eleitos os representantes, que deverá ser remetida à Diretoria da Associação.

Seção III – Das Eleições para o Conselho Fiscal

Art. 56. O Conselho Fiscal será eleito anualmente pelo Conselho de Representantes, que escolherá 5 (cinco) associados para o Conselho Fiscal, sendo 3 (três) na condição de efetivos e 2 (dois) na condição de suplentes.

Parágrafo Único. O regimento Interno do Conselho de Representantes disporá sobre a forma e período de eleição dos membros do Conselho Fiscal.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÔES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Até a eleição e posse da Diretoria da ATEMPA, que se realizarão na forma prevista neste estatuto, permanecerá gerindo a Associação atual Diretoria da Associação dos Professores Municipais de Porto Alegre – APMPA, como Diretoria Provisória.

Parágrafo único. A nova estrutura por este estatuto prevista somente será adotada quando da posse da nova Diretoria, permanecendo vigente até então a estrutura e competência da APMPA.

Art. 58. Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral”.

Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente Assembléia geral, cuja ata vem assinada por mim, primeira secretária, pela presidente da entidade e pelos três sócios escolhidos.